A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Acre está realizando o planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo órgão em 2010. O levantamento feito tem ênfase na inserção de aprendizes no mercado de trabalho, incluindo os portadores de necessidades especiais.
“A melhoria no quadro de funcionários da superintendência no Estado vai reforçar as ações de prevenção e orientação voltadas para a segurança do trabalhador e organização das empresas”, destaca o auditor fiscal e chefe substituto da fiscalização, Manoel Quintela.
Segundo ele, a ação prevê o desenvolvimento de programas que incluem a redução de riscos ambientais, o controle médico e saúde ocupacional e a constituição de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho (Cipa), cujo calendário de reuniões deve ser de conhecimento do órgão trabalhista.
O planejamento vai cobrar ainda a implantação do serviço especializado em saúde e medicina do trabalho. Já o programa de controle do meio ambiente de trabalho é específico para o setor da construção civil. “Além de todo esse processo com vistas à segurança do trabalhador e organização das empresas, o órgão lembra que o registro em carteira e o recolhimento do FGTS são prioritários”, ressalta.
O atendimento à notificação, onde o empregador oferece as informações solicitadas deve facilitar o trabalho da superintendência. Cerca de 280 a 300 empresas urbanas e rurais devem ser verificadas para garantir que os programas foram implantados e estão em funcionamento.
“Não adianta implantar o serviço e não colocar em prática. A ausência desses processos fará com que, amparados pela legislação, os auditores façam embargos e interdições com mais propriedade durante as vistorias”.
in Página 20
O centro comercial NorteShopping, da Sonae Sierra, recebeu a certificação em segurança e saúde no trabalho, através da norma OHSAS 18001:2007. A certificação foi atribuída após a auditoria final ao Sistema de Gestão de Segurança e Saúde, no passado dia 12 de Novembro, na qual não foram levantadas «não conformidades».
De acordo com a empresa, este foi um processo possibilitado pela preocupação constante em demonstar um desempenho sólido na área de segurança e saúde, e pela meta final de zero acidentes definida pela empresa.
O processo de certificação teve início em 2009 e surge após a certificação do sistema de gestão corporativo da Sonae Sierra, obtida em 2008. Inaugurado há mais de 11 anos, o NorteShopping está dividido em 284 lojas, numa área superior a 73 mil metros quadrados.
Estão abertas as inscrições para o curso gratuito de Técnico em Segurança do Trabalho, concomitante com o Ensino Médio no CEM Tiradentes, em Palmas. As inscrições podem ser feitas no CEM Tiradentes (806 S – Arso 82) ou no SENAC de Palmas (201 Norte).
O curso, que é totalmente gratuito, está com inscrições abertas até o dia 15 de janeiro (sexta-feira). No dia 18 (segunda-feira), acontece a seleção, com divulgação do resultado no dia 20. As matrículas podem ser feitas nos dias 21 e 22 (terça e quarta-feira). A previsão é que o curso comece dia 25 (quinta-feira).
Serão ofertadas 70 vagas, para duas turmas de 35 alunos com aulas noturnas. Como pré-requisitos para este curso, o estudante deve ter concluído o primeiro ou estar cursando o segundo ano do Ensino Médio.
Esta programação é uma parceria do SENAC e Secretarias da Educação e de Ciência e Tecnologia do Tocantins.
Técnico em Segurança do Trabalho
O profissional dessa área atua em ações preventivas nos processos produtivos com auxílio de métodos e técnicas de identificação, avaliação e medidas de riscos ambientais, de acordo com normas regulamentadoras e princípios de higiene e saúde do trabalho. Dentre suas atribuições, estão o desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho, além de atuar na coleta, organização e implantação de procedimento de saúde e de segurança no trabalho.
Documentos necessários para matrícula
· Histórico Escolar (original) do Ensino Médio
· Comprovante de endereço (fotocópia)
· CPF (fotocópia) – Aluno
· RG (fotocópia) – Aluno
Informações
SENAC
3219-1600
CEM Tiradentes
3218-6248 ou 3218-6247
in Portal Sytlo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Cursan, promove entre os dias 11 e 15 de janeiro, no Bloco Cultural (Praça dos Emancipadores, s/nº), das 9 às 11h30 e das 14 às 16h30, a ‘Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho’ (SIPAT). A Semana tem como objetivo principal orientar e prevenir os trabalhadores sobre os riscos de acidentes de trabalho. Durante o evento, serão ministradas palestras com os temas ‘Doenças Infectocontagiosas’; ‘Segurança do Trabalho- Estresse x Relacionamento’; Liderança + Cooperativismo’; ‘Tabagismo, Alcoolismo x Câncer’; ‘Segurança do Trabalho’; ‘Comissão I.P. Acidentes’; ‘Dependência Química’; ‘DST/Aids’; ‘Centro de Referência e Saúde do Trabalhador (CEREST) e Acidentes do Trabalho’; ‘Primeiros Socorros’; ‘Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)’; ‘Como Capturar Larvas de Mosquito’ e ‘Prevenção e Combate à Princípio de Incêndio’. Na oportunidade, os convidados participarão de gincanas e haverá sorteio de brindes.
Mais informações no sítio da Perfeitura Municipal do Cubatão.
O Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
Este diploma produz efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2009.
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Feveiro, aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, com excepção dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 356.º, dos artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, do n.º 2 do artigo 389.º e do n.º 1 do artigo 391.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 34.º a 62.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
- O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal;
- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;
- Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento;
- O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei;
- As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação;
- As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.




