Depois de na última mensagem (Atmosferas Explosivas e a Directiva ATEX) vos termos dado a conhecer a Directiva 94/9/CE (Directiva ATEX), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, e o respectivo diploma legal que a transpôs para direito interno, vimos hoje dar-vos a conhecer a Portaria n.º 341/97, de 21 de Maio, que regulamenta o Decreto Lei 112/96, de 5 de Agosto, que estabeleceu disposições relativas à segurança e saúde dos aparelhos e sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.
Esta portaria publica em anexo (I a XI) as regras relativas à avaliação de conformidade dos aparelhos, dos sistemas de protecção e dos dispositivos de segurança, controlo e regulação, destinados a serem utilizados fora das atmosferas potencialmente explosivas, desde que contribuam e sejam necessárias ao seguro funcionamento daqueles aparelhos e sistemas.
Depois da publicação da Directiva 94/9/CE (Directiva ATEX), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, foi publicado em Portugal o Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto, que estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas e que transpôs para direito interno aquela Directiva.
No Brasil, o que existe acerca desta matéria?
O Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio, aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras e revogou, na data em que entrou em vigor, o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro.
O Regulamento em apresso tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras e apresenta algumas definições que a título meramente de curiosidade, passo a enunciar:
- Alma de cabo de aço – parte de um cabo de aço, de cânhamo, destinada a dar flexibilidade ao cabo;
- Andorinha – roldana fixa instalada no alto do cavalete em cuja gola passa o cabo de extracção;
- Beta de um cabo de aço – cada um dos cordões, constituídos por arames de aço enrolados em espiral, que formam o cabo de aço.
- Caldeira – troço de poço aberto abaixo do nível do «piso» mais profundo destinado a servir de reservatório das águas drenadas no interior da mina para serem escoadas para o exterior por bombagem;
- Cartucho escorvado – cartucho onde se introduziu a cápsula detonadora;
- Cavalete – estrutura resistente colocada sobre o poço de extracção que suporta a andorinha e todas as forças nela aplicadas;
- Chaminé – trabalho mineiro de pequena secção aberto no sentido ascendente, em regra segundo a linha de maior declive do jazigo. Destina-se, normalmente, a ventilação ou transporte descendente;
- Desmonte – operação de arranque da matéria-prima mineral; local onde se realiza esse arranque;
- Desmonte por abatimento – método de desmonte em que a matéria-prima mineral é obtida por desabamento natural ou provocado em escavações inferiores previamente abertas;
- Enchimento, material de – material estéril com que se enchem os vazios da exploração nos métodos de desmonte por enchimento;
- Entivação – estruturas de suporte dos tectos e paredes das escavações com vista a proteger os trabalhadores de desabamentos e queda de blocos e a manter a secção de galerias e poços.
- Grisu – gás que ocorre principalmente em formações betuminosas resultantes da putrefacção de matérias vegetais ao abrigo do ar. O principal constituinte do grisu é o metano e forma com o ar uma mistura altamente explosiva;
- Guiadeiras – peças que servem de guiamento às jaulas no seu movimento dentro do poço;
- Hasteal – cada uma das paredes laterais das galerias;
- Jaula – gaiola em estrutura metálica que funciona como elevador nos poços;
- Paiolim – caixa apropriada para transporte de explosivos do paiol para os locais de trabalho;
- Perfil de igual resistência – perfil longitudinal de uma galeria com inclinação calculada por forma que o transporte de vagonetas cheias num sentido e o de vagonetas vazias no sentido inverso exijam a mesma força;
- Pesquisa – a actividade que visa a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
- Piso – cada uma das talhadas sub-horizontais em que o jazigo mineral é dividido em profundidade para desmonte, independente. Também se chama piso aos níveis que limitam, inferiormente, cada uma dessas talhadas;
- Plano inclinado automotor – Plano inclinado com instalação de via dupla décauville para transporte simultâneo de vagonetas cheias no sentido descendente e vazias no sentido ascendente, com inclinação suficiente – mais de 20º – para funcionar sem auxílio de motor;
- Preparação – fase de abertura de trabalhos mineiros para compartimentação e acesso ao jazigo, em conformidade com o plano de exploração projectado;
- Quadros – estruturas resistentes de sustimento dos terrenos para entivação dos trabalhos mineiros;
- Receitas – estações de carga e descarga existentes junto ao poço de extracção, quer no exterior, quer ao nível dos pisos em exploração, projectadas por forma a obter o máximo rendimento do poço;
- Roçadura – máquina de desmonte para rochas brandas;
- Rolagem – operação de transporte com veículos sobre rodas;
- Saneamento das frentes – operação de escombragem e limpeza das frentes, após cada pega de fogo, por forma que a operação de perfuração de nova pega de fogo se faça sem riscos;
- Skip – caixas metálicas especialmente projectadas para transporte do minério a granel nos poços de extracção, que permitem a carga e descarga automática;
- Taqueio – operação de fragmentação de grandes blocos desmontados, de fácil manuseamento ou carregamento, por meio de explosivos.
O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
O presente Regulamento aplica-se à Administração Pública, aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições e organismos seguintes, quer públicos, quer cooperativos ou privados:
- Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam a actividade do comércio;
- Estabelecimentos ou locais, instituições e organismos onde os trabalhadores exerçam a actividade de escritório;
- Todos os serviços ou locais de quaisquer estabelecimentos, instituições e organismos onde os trabalhadores exerçam principalmente a actividade de escritório não compreendidos no artigo seguinte e aos quais não se aplique outra legislação ou outras disposições que regulamentem a higiene e segurança na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
Este Regulamento também se aplica igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições ou organismos:
- Que prestem serviços de ordem pessoal;
- Correios e serviços de telecomunicações;
- Hotéis, pensões e similares;
- Restaurantes, cantinas, cafés e noutros locais similares onde se sirvam refeições ou bebidas;
- Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos.
Além destes, os locais ou instalações de trabalho com características provisórias ficam igualmente abrangidos.
O Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
Este diploma produz efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2009.
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Feveiro, aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, com excepção dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 356.º, dos artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, do n.º 2 do artigo 389.º e do n.º 1 do artigo 391.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 34.º a 62.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
- O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal;
- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;
- Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento;
- O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei;
- As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação;
- As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
A partir de hoje iremos começar a disponibilizar no blog alguma legislação relativa à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho que conhecemos, que formos encontrando e que entretanto for sendo publicada. Esperamos fazê-lo em relação a diplomas legais e demais normas, tanto de Portugal como do Brasil. Contamos com a colaboração de todos, sugerindo-nos diplomas ou dando-nos sugestões.



