Entra hoje em vigor o novo regime aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, que permite às empresas pagar as coimas pelo valor mínimo, desde que efectuem o respectivo pagamento voluntariamente, no prazo de 15 dias seguintes à respectiva notificação.

O pagamento da coima nestas circunstâncias evitará também o pagamento das custas do processo. Se o pagamento voluntário da coima for feito após o prazo de 15 dias, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima também poderá ser liquidada pelo valor mínimo, mas a empresa prevaricadora já terá de pagar as custas.

Para o Inspector-Geral do Trabalho, o pagamento voluntário das coimas traz vantagens quer para as empresas, quer para as entidades a quem compete aplicar o novo regime de contra-ordenações – a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o Instituto da Segurança Social (ISS).

“Com o pagamento voluntário das coimas, as empresas ficam menos oneradas e os serviços da ACT e do ISS ficam mais aliviados de processos”, disse à Lusa Paulo Morgado de Carvalho.

Este novo regime vem ainda unificar os procedimentos processuais, pelo que os inspectores das duas entidades (ACT e ISS) podem actuar quando detectam infracções relativas à área de competência da outra autoridade. Isto permitirá uma simplificação de procedimentos e uma maior rapidez na conclusão dos processos, segundo o Inspector-geral do Trabalho.

O novo regime prevê ainda o alargamento do prazo de prescrição dos processos de contra-ordenação para os cinco anos, quando os prazos anteriores eram de um, três e cinco anos, o que impedia, por vezes, a conclusão dos processos antes de prescreverem.

O valor das coimas a aplicar em caso de contra-ordenação na área laboral está definido no Código do Trabalho, podendo variar consoante a gravidade da infracção e o volume de negócios do infractor. A coima mais baixa prevista no Código é de 204 euros e a coima mais elevada é de 61.200 euros.

Fonte: Jornal de Negócios Online

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